PARECER DA COMISSÃO ELEITORAL SOBRE A CANDIDATURA DE GERALDO CELSO CUNHA DE MENEZES A MEMBRO INDEPENDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CBTE.
I. Delimitação do objeto
Trata-se da análise da regularidade formal da candidatura do Sr. Geraldo Celso Cunha de Menezes ao cargo de membro independente do Conselho de Administração da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, conforme os documentos apresentados à Comissão Eleitoral, nos termos do art. 45 do Estatuto da CBTE, combinado com os arts. 20 a 29 do Regimento Geral.
II. Requisitos formais e materiais para candidatura
Nos termos do art. 45 do Estatuto da CBTE, o Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada responsável pela definição das diretrizes estratégicas da Confederação, composto por membros eleitos e independentes, com mandatos determinados e requisitos fixados em normas complementares.
Além disso, o art. 43 do Estatuto da CBTE estabelece as hipóteses de inelegibilidade para cargos nos poderes da entidade, como condenações penais, inidoneidade e inadimplência eleitoral.
Por sua vez, o Regimento Geral da CBTE, em seu art. 25, exige dos candidatos ao cargo de membro independente a apresentação de diversos documentos comprobatórios de elegibilidade e reputação, dentre os quais:
I – ofício firmado em conjunto pelo candidato (ou candidatos integrantes de uma chapa) e, sempre que exigível, pelos membros do colégio eleitoral subscritores, indicando o(s) cargo(s) a ser preenchido(s);
II – documento de identificação do(s) candidato(s) com foto, válido em território nacional;
III – declaração do(s) candidato(s) de que tem conhecimento do estatuto da CBTE e cumpre as condições de elegibilidade estabelecidas no referido estatuto para o cargo ao qual se candidata;
IV – certidões criminais para fins eleitorais, emitidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal do domicílio do candidato;
V – certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral, emitida pelo Tribunal de Contas da União; e
VI – certidão negativa de débitos trabalhistas e previdenciários.
No caso sob análise, o candidato apresentou todos os documentos exigidos, embora algumas certidões tenham sido protocoladas após o termo final de 09/04/2025.
III. Da extemporaneidade formal e da possibilidade de saneamento
O art. 26, §1º, do Regimento Geral da CBTE admite que a Comissão Eleitoral solicite documentos ou esclarecimentos complementares aos candidatos, desde que isso não comprometa o equilíbrio do processo eleitoral. A entrega tardia de certidões que não alteram a essência da candidatura configura vício sanável — desde que não haja prejuízo a terceiros, o que não se vislumbra no presente caso.
A jurisprudência administrativa e eleitoral é firme no sentido de que o formalismo não pode ser um fim em si mesmo, devendo a legalidade ceder diante da finalidade legítima do processo de escolha: a seleção de candidatos aptos, idôneos e com documentação hábil para exercer a função pretendida.
A documentação apresentada encontra-se válida, completa e não revela nenhuma das causas de inelegibilidade previstas no art. 43 do Estatuto da CBTE.
IV. Conclusão
Com fundamento nos arts. 43 e 45 do Estatuto da CBTE, nos arts. 20 a 29 do Regimento Geral, e com base na doutrina e jurisprudência que admitem o saneamento de vícios formais que não comprometam a isonomia ou integridade do processo eleitoral, manifestamo-nos favoravelmente à homologação da candidatura de Geraldo Celso Cunha de Menezes ao cargo de membro independente do Conselho de Administração.
O vício identificado é de natureza formal, objetiva e sanável, não sendo razoável que se sobreponha à completude documental atualmente verificada, sob pena de se promover exclusão por critério meramente temporal, desproporcional e contrário ao espírito de inclusão e rigor técnico que deve pautar a composição dos órgãos de governança da CBTE.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Artur Tanuri Meirelles Filho
Membro da Comissão Eleitoral
Durval Luz Balen
Membro da Comissão Eleitoral
Celia Leite Carvalho
Membro da Comissão Eleitoral
PARECER DA COMISSÃO ELEITORAL SOBRE A CANDIDATURA DE ERNESTO TEIXEIRA PITANGA A MEMBRO INDEPENDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CBTE.
I. Delimitação do objeto
Trata-se da análise da regularidade formal da candidatura do Sr. Ernesto Teixeira Pitanga ao cargo de membro independente do Conselho de Administração da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, conforme os documentos apresentados à Comissão Eleitoral, nos termos do art. 45 do Estatuto da CBTE, combinado com os arts. 20 a 29 do Regimento Geral.
II. Requisitos formais e materiais para candidatura
Nos termos do art. 45 do Estatuto da CBTE, o Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada responsável pela definição das diretrizes estratégicas da Confederação, composto por membros eleitos e independentes, com mandatos determinados e requisitos fixados em normas complementares.
Além disso, o art. 43 do Estatuto da CBTE estabelece as hipóteses de inelegibilidade para cargos nos poderes da entidade, como condenações penais, inidoneidade e inadimplência eleitoral.
Por sua vez, o Regimento Geral da CBTE, em seu art. 25, exige dos candidatos ao cargo de membro independente a apresentação de diversos documentos comprobatórios de elegibilidade e reputação, dentre os quais:
I – ofício firmado em conjunto pelo candidato (ou candidatos integrantes de uma chapa) e, sempre que exigível, pelos membros do colégio eleitoral subscritores, indicando o(s) cargo(s) a ser preenchido(s);
II – documento de identificação do(s) candidato(s) com foto, válido em território nacional;
III – declaração do(s) candidato(s) de que tem conhecimento do estatuto da CBTE e cumpre as condições de elegibilidade estabelecidas no referido estatuto para o cargo ao qual se candidata;
IV – certidões criminais para fins eleitorais, emitidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal do domicílio do candidato;
V – certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral, emitida pelo Tribunal de Contas da União; e
VI – certidão negativa de débitos trabalhistas e previdenciários.
No caso sob análise, o candidato apresentou todos os documentos exigidos dentro do prazo fixado, devidamente válidos e atualizados
III. Conclusão
Com fundamento nos arts. 43 e 45 do Estatuto da CBTE, nos arts. 20 a 29 do Regimento Geral, e com base na doutrina e jurisprudência que admitem o saneamento de vícios formais que não comprometam a isonomia ou integridade do processo eleitoral, manifestamo-nos favoravelmente à homologação da candidatura do Sr. Ernesto Teixeira Pitanga ao cargo de membro independente do Conselho de Administração da CBTE, considerando que todos os requisitos legais, estatutários e regimentais foram devidamente cumpridos e não há qualquer obstáculo jurídico ou formal à sua candidatura.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Artur Tanuri Meirelles Filho
Membro da Comissão Eleitoral
Durval Luz Balen
Membro da Comissão Eleitoral
Celia Leite Carvalho
Membro da Comissão Eleitoral
CBTE Comissao Eleitoral CA Membros Independentes parecer assinado