PARECER DA COMISSÃO ELEITORAL DA CBTE SOBRE A CANDIDATURA DO SR. CÁSSIO CESAR RIPPEL AO CARGO DE VICE-PRESIDENTE
I. Delimitação do Objeto
O presente parecer tem por finalidade examinar a pertinência do questionamento formulado por atleta confederado acerca da regularidade da candidatura do Sr. Cássio Cesar Rippel ao cargo de Vice-Presidente da CBTE, no contexto da Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 29 de abril de 2025.
O questionamento se dirige especificamente à inexistência, à época do deferimento da candidatura, de documentos comprobatórios do atendimento ao requisito previsto no art. 42-C do Estatuto da CBTE, que exige, para ocupação dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o desempenho prévio de cargo similar de direção, pelo período mínimo de quatro anos.
II. Da tempestividade do Questionamento
Nos termos do art. 44, §3º do Estatuto da CBTE, eventuais recursos ou impugnações às candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de até 3 (três) dias contados da publicação da decisão da Comissão Eleitoral. A candidatura do Sr. Cássio Cesar Rippel foi regularmente analisada e deferida pela Comissão Eleitoral em 13 de março de 2025, sendo a decisão disponibilizada aos interessados.
O questionamento ora em análise foi apresentado apenas 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral, sem observância do prazo estatutário, e não configura tecnicamente uma impugnação eleitoral, mas mera indagação formulada fora do tempo legal. Trata-se, portanto, de manifestação intempestiva, sem efeito jurídico formal no procedimento eleitoral.
Ainda assim, visando garantir a transparência, a segurança institucional e evitar questionamentos posteriores ao processo, passamos à análise do mérito.
III. Do mérito: análise do requisito do art. 43-C do Estatuto
Dispõe o art. 42-C do Estatuto da CBTE:
Art. 42-C. Para ocupar o cargo de Presidente ou de Vice-presidente é exigido o desempenho de cargo similar de direção, ou na CBTE ou em suas filiadas ou em Clubes de Tiro vinculados às Federações, por, no mínimo, 4 (quatro) anos, além do cumprimento de todos os requisitos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral […].
Cumpre observar que o art. 25, III, do Regimento Geral da CBTE expressamente estabelece que o candidato, no ato de sua inscrição, apresentará declaração de que atende aos requisitos de elegibilidade previstos no Estatuto, não exigindo comprovação documental exaustiva de cada elemento de elegibilidade.
Tal declaração, prestada de boa-fé, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo ser eventualmente infirmada por prova em contrário — ônus que recairia sobre quem pretende impugnar a veracidade da declaração, nos termos gerais do direito probatório e da boa-fé objetiva aplicável ao processo eleitoral associativo.
Portanto, a não apresentação imediata de documentos comprobatórios do exercício de cargo de direção não invalida o deferimento da candidatura, desde que a declaração tenha sido prestada e não tenha sido impugnada no prazo legal.
IV. Da Apresentação Posterior de Documentos Comprobatórios
Não obstante o deferimento anterior da candidatura, e mesmo diante da ausência de dever normativo de apresentar prova documental originária, o Sr. Cássio Cesar Rippel, instado pela Comissão Eleitoral, apresentou documentos comprobatórios de seu efetivo exercício de função de direção em entidade federada à CBTE, com tempo de exercício superior ao mínimo de 4 anos previsto no art. 42-C do Estatuto.
Pertinente trazer à colação as palavras do candidato, que vieram devidamente acompanhadas dos documentos por elas mencionados:
Mas, independentemente disso, e como ponto fundamental desta manifestação, esclareço que também cumpro o requisito de experiência na gestão de entidades de Tiro Esportivo, como pretende o artigo 42-C em relação aos não-atletas. Como confirma o documento anexo, assinado por Carlos Silva Monterroso, Presidente da Confederação Americana de Tiro (CAT), desde 2018 sou membro do Comitê Executivo da Confederação Americana de Tiro (CAT), inicialmente eleito na XXIV Assembleia Geral da CAT, em Guadalajara – México naquele ano e reeleito na XXV Assembleia Geral da CAT, em Lima – Perú, no ano de 2022, permanecendo no cargo até a presente data, por mais de 6 anos ininterruptos. Além disso, sou membro efetivo do Comitê Executivo da ISSF (tendo antes atuado como suplente a partir de 2021) e membro do Conselho de Administração da própria CBTE.
A apresentação desses documentos neste momento não configura qualquer irregularidade procedimental, mas sim ato colaborativo e transparente do candidato, e encontra amparo direto no §1º do art. 26 do Regimento Geral.
Trata-se, assim, de cumprimento suplementar de requisito já declarado, e cuja comprovação foi prestada antes da realização da Assembleia Geral e da consolidação do processo eleitoral, não havendo qualquer nulidade ou óbice à candidatura validamente deferida.
V. Conclusão
Diante do exposto, a Comissão Eleitoral da CBTE:
1. Reconhece a intempestividade do questionamento apresentado, por ter sido formulado fora do prazo legal de impugnação previsto no art. 44, §3º do Estatuto;
2. Ratifica o deferimento da candidatura do Sr. Cássio Cesar Rippel ao cargo de Vice-Presidente, conforme decisão já proferida em 13 de março de 2025;
3. Reafirma a suficiência legal da declaração do candidato, nos termos do art. 22 do Regimento Geral, como comprovação inicial de atendimento aos requisitos do art. 43-C do Estatuto, sendo esta dotada de presunção relativa de veracidade;
4. Registra que a documentação comprobatória do exercício de cargo similar de direção foi apresentada posteriormente, por provocação da Comissão, nos moldes do art. 26, §1º do Regimento Geral, o que fortalece ainda mais a regularidade da candidatura deferida.
Por todos esses fundamentos, considera-se plenamente legítima e regular a candidatura do Sr. Cássio Cesar Rippel, não havendo qualquer motivo jurídico ou regimental para sua impugnação ou reanálise.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Artur Tanuri Meirelles Filho
Membro da Comissão Eleitoral
Durval Luz Balen
Membro da Comissão Eleitoral
Celia Leite Carvalho
Membro da Comissão Eleitoral